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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008490-79.2025.8.16.0174 Recurso: 0008490-79.2025.8.16.0174 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Recorrente: Universidade Estadual de Maringá Recorrido: Paulo Cesar de Souza Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. CONTRATAÇÃO EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Universidade Estadual de Maringá contra a sentença proferida no mov. 16.1 dos autos principais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, por ultrapassarem o limite legal de 24 meses, e condenar o recorrente ao pagamento do FGTS referente ao período declarado nulo. 2. Resumidamente, sustenta o recorrente que: (a) a contratação de servidores temporários encontra amparo na legislação vigente e que, por se tratar da celebração de contratos distintos, firmados após aprovação em processos seletivos igualmente diversos, configuram relações jurídicas autônomas, razão pela qual não há que se falar em nulidade das contratações nem em obrigação de recolhimento do FGTS; e (b) os contratos temporários foram executados em escolas distintas, o que evidencia a autonomia e a individualidade dos contratos. Subsidiariamente, pleiteia a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, com o afastamento da taxa SELIC (mov. 29.1 dos autos principais). 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que verifico o necessário diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, rejeitando, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em sede de contrarrazões (mov. 34.1 dos autos principais). 5. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a parte autora e a Administração Pública, bem como a eventual obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em razão da alegada continuidade contratual. 6. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública somente se justifica diante de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos fixados em lei. No Estado do Paraná, a Lei Complementar nº 108/2005 regulamenta tais contratações, estabelecendo o prazo máximo de dois anos1 e vedando renovações sucessivas que descaracterizem a transitoriedade da contratação. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, consolidou o entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 8. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente desta Turma Recursal tem reconhecido que a extrapolação do prazo legal descaracteriza a excepcionalidade da contratação, tornando-a irregular e ensejando a declaração de nulidade, com a consequente obrigação de recolhimento do FGTS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ENTENDIMENTOS DO PUIL Nº 1.212/PR E ADI Nº 5.090/DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, declarando o direito do autor ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre a parte autora e o Estado do Paraná atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108 /2005; (ii) estabelecer se a nulidade dessas contratações gera o direito ao levantamento dos valores devidos a título de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias regidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal devem observar o caráter excepcional e temporário, além de atender a necessidade de interesse público claramente definida, sob pena de nulidade. 4. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 prevê que as contratações temporárias no âmbito da rede estadual de ensino devem se restringir a situações específicas, como vacância ou insuficiência de cargos, sendo vedada sua utilização para suprir demandas permanentes. 5.O ônus probatório do Estado quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a parte autora entre 2014 e 2018. 6. Em repercussão geral (Tema 916/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento de salários e dos valores devidos ao FGTS. 7. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura da ação. 8. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090 /DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013050-50.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.02.2025). 9. Da mesma forma, destacam-se os precedentes: 0003878-84.2019.8.16.0182, 0035680-22.2019.8.16.0014, 0052719-27.2022.8.16.0014 e 0065951-09.2022.8.16.0014. 10. No caso dos autos, verifica-se que o autor manteve vínculo com a Administração Pública por meio de sucessivos contratos temporários celebrados entre abril de 2015 e janeiro de 2025 (movs. 1.10, 11.27 e 16.1, fl. 3 dos autos principais), com intervalos inferiores a seis meses entre as contratações e em desrespeito ao limite legal de 24 meses, previsto na Lei Complementar nº 108/2005. Tal configuração evidencia a continuidade da prestação laboral e, por conseguinte, a unicidade contratual, a qual, por sua vez, descaracteriza a alegada necessidade temporária e excepcional interesse público exigida pelas normas que regem a matéria. 11. Não obstante a alegação recursal de inexistência de continuidade na relação de trabalho, em razão da prestação de serviços em escolas distintas, o entendimento desta Turma Recursal2 é no sentido de que a eventual declaração de nulidade do vínculo independe do local de trabalho, bastando que a parte tenha exercido as mesmas funções no mesmo cargo, como no caso dos autos (docente). Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do vínculo e determinar o pagamento do FGTS correspondente ao período reconhecido como irregular, respeitada a prescrição quinquenal. 12. Por fim, é necessária a adequação da sentença quanto aos critérios de juros de mora, que deverão incidir a partir da data da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Igualmente, é necessário afastar a aplicação da taxa SELIC, pois, embora a referida taxa seja aplicável nas hipóteses de condenações impostas à Fazenda Pública (EC nº 113/2021), a natureza jurídica do FGTS é diversa, tratando-se de um fundo público especial, com regime jurídico próprio (Lei nº 8.036/90), cujos depósitos não configuram dívida da Fazenda Pública, mas sim obrigação legal de recolhimento em favor do trabalhador, a ser gerida pelo fundo. No que se refere à correção monetária, embora a sentença tenha corretamente aplicado a Taxa Referencial (TR), conforme decidido na ADI 5.090/DF, consigna-se que ela deverá incidir desde o vencimento de cada parcela remuneratória. 13. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar parcialmente a sentença apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. 14. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (PUIL n. 3.874/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). 15. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator 1 Art. 2ºConsideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº226/2020). Art. 5ºAs contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: (...) II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. (...) § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. 2 Vide: 0012405-25.2019.8.16.0182 e 0002421-88.2018.8.16.0105.
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